Artigo 40.º
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e da respectiva licença.
2 - (Revogado).
3 - A prestação de serviço universal implica o fornecimento de gás natural pelo comercializador de último recurso nas áreas abrangidas pela RPGN a todos os clientes com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3 que o solicitem, desde que preencham os requisitos definidos para o efeito.
4 - (Revogado).