- 1 -(Revogado).
- 2 -A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 3 -O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 42.º — Obrigação de fornecimento de gás natural
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/10/2012
Decreto-Lei n.º 230/2012 - 1.ª Série(26/10/2012)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 11/06/2010