Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 11/06/2010.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O comercializador de último recurso é obrigado a adquirir o gás natural de que necessite nos termos definidos em legislação complementar.
2 - O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares.
3 - O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos no número anterior.