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Artigo 43.ºRelacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas

RevogadoVersão 5Vigente desde: 26/10/2012
1 -Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos previstos em legislação complementar, assegurando que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.
2 -O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
3 -(Revogado.)
4 -Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás natural prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 4

Em vigor de 26/03/2012 a 25/10/2012

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/06/2011 a 25/03/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/06/2010 a 19/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 10/06/2010