Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o comercializador de último recurso procede à aquisição de gás natural para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais, mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos na lei.
2 - Os contratos estabelecidos de acordo com o disposto no número anterior são aprovados nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 - O comercializador de último recurso procede à venda de gás natural, sendo obrigado a fornecer gás natural aos clientes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, com a observância das demais exigências regulamentares.
4 - O comercializador de último recurso aplica a clientes finais as tarifas reguladas de venda, publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.