Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNGN, nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
c) A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
d) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a protecção do ambiente.