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Artigo 60.ºÂmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das actividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás natural.
2 -Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural.
3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 25/10/2012