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Artigo 64.ºAbertura do mercado

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
A liberdade de escolha do comercializador de gás natural por parte dos clientes, referida na alínea g) do artigo 4.º do presente decreto-lei, é introduzida gradualmente, nos termos estabelecidos em legislação complementar e considerando a derrogação de que beneficia o mercado nacional de gás natural.

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Versão 1

Revogado desde 29/08/2020