Artigo 9.º
Competências do Governo
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infra-estruturas de gás natural.
c) Estabelecer as linhas de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;
d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos clientes vulneráveis;
e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN, designadamente através da:
a) Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e da sua mobilização em situações de crise energética;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento;
c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional de gás natural;
d) Promoção da adequada cobertura do território nacional com infra-estruturas de gás natural;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de gás natural às entidades consideradas prioritárias.