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Artigo 9.ºCompetências do Governo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2012
1 - O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infraestruturas de gás natural;
c) Promover a cooperação dos mercados regionais;
d) Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
e) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN, designadamente através da:
a) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento;
b) Promoção da adequada cobertura do território nacional com infraestruturas de gás natural, a par do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte;
c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional de gás natural;
d) Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e da sua mobilização em situações de crise energética;
e) Monitorização da segurança do abastecimento;
f) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda de forma a minorar os seus efeitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011