Artigo 3.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 07/05/2018.
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1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento por parte das entidades adjudicantes referidas no artigo anterior pode ser feita com recurso às regras gerais de contratação pública, ou:
a) Através da Internet; ou
b) Ao abrigo de acordo quadro desenvolvido nos termos do artigo 259.º do CCP, com recurso a intermediação de agências de viagens cocontratantes.
2 - As entidades adjudicantes podem escolher livremente a modalidade de aquisição pretendida em cada procedimento de aquisição de serviços de viagens e alojamento.
3 - A aquisição nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeita obrigatoriamente os critérios definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP.