1 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento por parte das entidades adjudicantes referidas no artigo anterior pode ser feita com recurso às regras gerais de contratação pública, ou:
a)Através da Internet; ou
b)Ao abrigo de acordo quadro desenvolvido nos termos do artigo 259.º do CCP, com recurso a intermediação de agências de viagens cocontratantes.
2 -As entidades adjudicantes podem escolher livremente a modalidade de aquisição pretendida em cada procedimento de aquisição de serviços de viagens e alojamento.
3 -A aquisição nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeita obrigatoriamente os critérios definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
4 -Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
5 -Às aquisições de serviços de alojamento realizadas ao abrigo do presente decreto-lei não são aplicáveis os limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.