Artigo 4.º
Ajuste direto simplificado
Redação registada como em vigor em 07/05/2018.
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1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei podem adquirir serviços de viagens e alojamento através da Internet, por ajuste direto simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, até ao montante anual correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devendo cada aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério, respetivamente, incluindo quando se tratem de subentidades de entidades contabilísticas autónomas consolidadas.
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, é necessário que a fatura ou documento equivalente cumpram os requisitos estabelecidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação acessória.