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Artigo 4.ºAjuste direto simplificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
1 -As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem adquirir serviços de viagens e alojamento através da Internet, por ajuste direto simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, devendo cada aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério, respetivamente, incluindo quando se tratem de subentidades de entidades contabilísticas autónomas consolidadas.
3 -Para efeitos da aplicação do n.º 1, é necessário que a fatura ou documento equivalente cumpram os requisitos estabelecidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação acessória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/05/2018 a 28/01/2024

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