Artigo 5.º
Método
Redação registada como em vigor em 07/05/2018.
Esta redação foi substituída em 29/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita com recurso a sítios na Internet agregadores de preços que acomodem os requisitos de seleção definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de serviços de viagens e alojamento pode ser feito diretamente no sítio na Internet da entidade prestadora dos serviços de viagens e alojamento, desde que o preço seja igual ou inferior ao indicado no sítio na Internet agregador de preço utilizado.
3 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, feita nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é registada em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e, nos termos da legislação aplicável, no Portal Base.