Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºMétodo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
1 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita com recurso a sítios na Internet agregadores de preços que acomodem os requisitos de seleção definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de serviços de viagens e alojamento pode ser feito diretamente no sítio na Internet da entidade prestadora dos serviços de viagens e alojamento, desde que o preço seja igual ou inferior ao indicado no sítio na Internet agregador de preço utilizado.
3 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, feita nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é registada em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e, nos termos da legislação aplicável, no Portal Base.
4 -A aquisição prevista no n.º 1 pode ser efetuada diretamente pelos trabalhadores da entidade adjudicante que, no âmbito das suas funções, necessitem de adquirir serviços de viagens ou alojamento.
5 -Nos casos previstos no número anterior:
a)A aquisição carece de prévia autorização pelo dirigente máximo da entidade adjudicante;
b)Compete ao trabalhador garantir o cumprimento das regras aplicáveis ao procedimento aquisitivo previstas nos números anteriores, incluindo o registo, com as necessárias adaptações;
c)O trabalhador é ressarcido, posteriormente, pelo montante da aquisição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/05/2018 a 28/01/2024

Comparar com a versão em vigor