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Artigo 8.ºAcordo quadro

Vigente desde: 07/05/2018
1 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento através de acordo quadro é efetuada mediante utilização de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela ESPAP, I. P.
2 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento ao abrigo de acordo quadro tem caráter voluntário para as entidades compradoras vinculadas do Sistema Nacional de Compras Públicas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -As entidades compradoras voluntárias do Sistema Nacional de Compras Públicas, tal como definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, podem igualmente aderir ao acordo quadro acima referido, mediante a celebração para o efeito de contrato de adesão com a ESPAP, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/05/2018