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Artigo 18.ºRevisão do plano de intervenção

Vigente desde: 26/02/2019
O plano de intervenção é revisto até 31 de março de cada ano, através de despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes do ensino superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2019