1 - Em caso de viabilidade de integração do imóvel no FNRE, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A proibição de alienação ou oneração prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e cessa, no caso de inaptidão do imóvel para integração do FNRE, com a comunicação referida no artigo anterior.