1 - No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sociedade gestora do FNRE comunica os resultados de avaliação de cada imóvel e as conclusões da análise da sua aptidão para integração no FNRE à entidade gestora do património imobiliário e às instituições de ensino superior com sede ou unidades orgânicas no concelho onde o imóvel se localiza.
2 - Em casos de especial complexidade, designadamente quando a análise da viabilidade requeira a realização de estudos arquitetónicos ou urbanísticos, elaboração de propostas de contratos para planeamento ou a negociação com outras entidades públicas ou privadas, a sociedade gestora do FNRE pode prorrogar o prazo previsto no número anterior até 60 dias, mediante notificação à entidade gestora do património imobiliário e às instituições de ensino superior referidas no número anterior.