1 - A primeira fase do plano de intervenção compreende os imóveis elencados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 - A execução da primeira fase do plano de intervenção rege-se pelo disposto no plano de intervenção aprovado em anexo i ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, e pelo capítulo seguinte.