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Artigo 12.ºObjeto

Vigente desde: 07/05/2021
1 -Os elementos instrutórios do pedido bem como os trabalhos que podem ser desenvolvidos no exercício das atividades de prospeção e pesquisa são os constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 1 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais, os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente.
3 -Sem prejuízo das zonas de proteção estabelecidas nos termos de legislação específica, a DGEG pode fixar perímetros de exclusão, nos quais não podem realizar-se trabalhos de prospeção e pesquisa, que são graficamente georreferenciados sobre a área a atribuir delimitada em cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.

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