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Artigo 13.ºÁreas disponíveis e áreas reservadas

Vigente desde: 07/05/2021
1 -Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos para áreas disponíveis sobre as quais não incidam direitos exclusivos relativos a recursos geológicos integrados no domínio público do Estado.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa em áreas reservadas, desde que não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos ou em processo de atribuição.
3 -Sempre que haja sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece critérios definidores da preferência e enceta o procedimento concursal previsto no artigo 18.º, podendo definir novas áreas para adjudicação, sem prejuízo dos direitos emergentes da avaliação prévia.
4 -Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, até ao final da participação pública e para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto.

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