1 -O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é apresentado pelo requerente, devidamente instruído, à DGEG, que promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com fundamento na decisão de abertura de procedimento concursal.
2 -Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória dos municípios a cujo território respeite a pretensão e das entidades que, por força de legislação setorial, devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais ou de outras restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão.
3 -A DGEG promove, no mesmo prazo, a consulta obrigatória ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), para pronúncia quanto à adoção das melhores práticas disponíveis nos trabalhos de prospeção e pesquisa propostos pelo requerente e para o fornecimento ao mesmo da informação que possa ser disponibilizada e que se revele útil para os trabalhos.
4 -As consultas obrigatórias referidas nos números anteriores são acompanhadas de toda a informação disponível que seja relevante para o exercício das competências próprias das entidades consultadas.
5 -Todas as entidades consultadas dispõem do prazo de 30 dias para pronúncia, podendo o mesmo ser suspenso, por uma única vez e pelo prazo máximo de 20 dias, para esclarecimentos adicionais, a prestar pelo requerente, através da DGEG e a requerimento das entidades consultadas, tendo a não pronúncia valor de não oposição.
6 -As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável ou quando se fundamenta na desconformidade da pretensão com normas legais ou regulamentares, e podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, as áreas para exclusão da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, bem como os perímetros de interdição que, mantendo-se integrados na área a atribuir, não devem ser sujeitos a trabalhos de prospeção e pesquisa.
7 -As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais incluem na sua análise, sem caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa.
8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pronúncia dos municípios quando, total ou parcialmente, desfavorável é vinculativa e é sempre fundamentada em normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na estratégia de desenvolvimento territorial municipal expressa nos elementos que acompanham o Plano Diretor Municipal respetivo.
9 -A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode, por decisão da DGEG, mediante convocatória e sob sua presidência, ser efetuada através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
10 -A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser efetuada, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através de conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, convocada e presidida pela DGEG e com a concordância das entidades envolvidas.
11 -Sempre que os pareceres sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, tenha obtido análise negativa nos termos do n.º 7 ou haja propostas de exclusão que tenham merecido aceitação pela DGEG, esta entidade pode:
a)Indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente;
b)Alterar, oficiosamente, a área objeto do pedido quando considere que essa alteração contribui para compatibilizar os interesses divergentes em presença;
12 -Quando os municípios consultados emitam pareceres divergentes ou parcialmente desfavoráveis ao pedido, a DGEG promove a alteração oficiosa da área objeto do pedido, excluindo a área sobre a qual incida a pronúncia desfavorável.
13 -A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento desde que as entidades competentes declarem sob forma escrita a disponibilidade para a promoção do procedimento de alteração ou suspensão, constituindo essa alteração ou suspensão uma condição de eficácia dos contratos, a consagrar expressamente no seu clausulado quando à data da sua celebração não se tiver ainda concretizado.
14 -A DGEG pode, previamente ao indeferimento previsto na alínea a) do n.º 10, convocar uma conferência procedimental nos termos previstos no n.º 9.
15 -Sempre que a DGEG promova oficiosamente a alteração da área abrangida pelo pedido comunica-a ao requerente, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido.
16 -Concluída a instrução do pedido nos termos referidos nos números anteriores, a DGEG, no prazo de 10 dias, delimita, por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, a área objeto do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa com os perímetros de interdição georreferenciados e publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de participação pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais da pretensão, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a identidade do requerente.
17 -A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios da Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido e, através de edital, nas juntas de freguesia abrangidas.
18 -Terminado o prazo da participação pública, não inferior a 20 dias úteis, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos.