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Artigo 16.ºAtribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa por procedimento concursal da iniciativa do Governo

Vigente desde: 07/05/2021
1 -O membro do Governo responsável pela área da geologia pode determinar a abertura de procedimento concursal para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa.
2 -A modalidade do procedimento, as áreas a submeter a concurso, as condições da atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, os critérios de adjudicação, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado são definidas nas peças do procedimento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia e publicadas no Diário da República.
3 -O procedimento concursal é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos nas peças do procedimento.
4 -O procedimento concursal referido no n.º 1 é regido pelo presente decreto-lei e pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos.
5 -O incumprimento das condições estabelecidas no âmbito do procedimento concursal por parte do adjudicatário implica a perda dos direitos privativos atribuídos, bem como de todas as garantias prestadas.
6 -A decisão de realização de procedimento concursal determina a caducidade dos procedimentos de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se encontrem pendentes de decisão e que incidam sobre as áreas a submeter ao procedimento.
7 -Nos casos referidos no número anterior, os interessados podem apresentar-se no procedimento concursal ou apresentar novo pedido, caso a área abrangida pelo seu pedido não venha a ser objeto de atribuição no âmbito do procedimento concursal.
8 -A abertura do procedimento prevista no n.º 1 pode ser precedida de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República, que publicita a intenção de abertura de concurso nos termos do n.º 1, contendo a indicação das áreas a submeter a concurso, a modalidade de concurso a adotar e os critérios de adjudicação, seguindo-se, após essa publicação, os procedimentos previstos no artigo seguinte.

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