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Artigo 17.ºInstrução do procedimento concursal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal, excluindo do seu âmbito as áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e as áreas classificadas ao abrigo de instrumentos de direito internacional, tais como as reservas da biosfera, os sítios Ramsar, os sítios inscritos na Lista de Património Mundial da UNESCO e os sítios importantes do Património Agrícola Mundial da FAC.
2 -A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal e informação relevante são submetidas a consulta obrigatória das entidades previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos n.os 4 a 7 e 9 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações.
3 -A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa, salvo quando se fundamenta na desconformidade da proposta com normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 -A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento nos termos previstos no n.º 12 do artigo 14.º
5 -A DGEG procede, no prazo de 30 dias, à reanálise da proposta em função da pronúncia das entidades consultadas e efetua as alterações que considere adequadas ou necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
6 -Concluída a instrução do procedimento a DGEG promove a abertura do período de participação pública e fixa o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, disponibilizando todos os elementos relevantes para o efeito, designadamente os pareceres emitidos.
7 -O disposto nos n.os 2 e 6 não é aplicável nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, sendo aproveitadas as pronúncias e participações públicas emitidas naquela sede.
8 -No prazo de 20 dias após o fim do prazo da participação pública, ou da elaboração do relatório ambiental se houver lugar ao procedimento de avaliação ambiental nos termos do número anterior, a DGEG pondera os respetivos resultados e submete a abertura de procedimento concursal e respetivas peças do procedimento a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/01/2022

Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021

Até: 12/01/2022