1 -O contrato de prospeção e pesquisa caduca nos casos seguintes:
a)Decurso do prazo de vigência;
b)Extinção da pessoa coletiva titular dos direitos;
c)Pedido de concessão de exploração experimental ou contrato de concessão de exploração.
2 -A caducidade do contrato de prospeção e pesquisa opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o titular do direito de prospeção e pesquisa abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito a partir da verificação de qualquer dos factos que a determinou.
3 -O contrato de prospeção e pesquisa caduca ainda, mediante declaração da DGEG, sempre que ocorra a extinção de títulos, licenças ou autorizações necessárias à sua execução que não sejam renovados no prazo de três meses a contar da data da sua cessação.
4 -A cessação por acordo entre as partes do contrato de prospeção e pesquisa obedece às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.
5 -A DGEG pode propor ao membro do Governo responsável pela área da geologia a resolução do contrato, designadamente em razão do incumprimento das obrigações legais ou contratuais, conforme previsto na alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, mediante comunicação ao titular dos direitos e publicação no Diário da República.
6 -A resolução do contrato referida no número anterior é precedida de audiência prévia do interessado a realizar pela DGEG, que fixa um prazo não inferior a 30 dias para o efeito.
7 -A resolução do contrato por iniciativa do titular dos direitos, nos termos previstos na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, é apresentada à DGEG acompanhada dos elementos comprovativos da verificação das circunstâncias legalmente previstas e depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia.
8 -No caso referido no número anterior, a DGEG emite o seu parecer no prazo de 30 dias e submete o pedido de resolução a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.