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Artigo 25.ºAtribuição de exploração experimental

Vigente desde: 07/05/2021
1 -O pedido de exploração experimental é apresentado à DGEG, instruído com os elementos constantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Recebido o pedido, a DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:
a)Decisão de abertura de procedimento concursal;
b)Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia ou de prospeção e pesquisa.
3 -Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.
4 -Para efeito da aplicação do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, a exploração experimental é equiparada à exploração concessionada.
5 -O procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental segue o previsto na secção i do capítulo iii, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
6 -A atribuição de direitos de exploração experimental não está sujeita ao pagamento de encargos de exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 -Nos casos em que suceda ao contrato de exploração experimental uma concessão de exploração, os encargos de exploração a fixar são aplicáveis ao período da antecedente exploração experimental, a pagar faseadamente pelo número de anos correspondente.

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