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Artigo 26.ºCondições de atribuição de direitos de exploração experimental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -No prazo de 30 dias a contar do fim do período de participação pública, a DGEG define as condições contratuais, incluindo, no mínimo:
a)A identificação do titular dos direitos;
b)A delimitação georreferenciada da área abrangida;
c)O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de exploração experimental é atribuído;
d)O período inicial de vigência do contrato e respetivas prorrogações, que não podem exceder, no seu conjunto, cinco anos;
e)O valor da garantia financeira a prestar e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;
f)O plano de investimentos;
g)A definição dos trabalhos de reconhecimento dos recursos de modo a definir as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua eventual exploração;
h)As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração experimental e as medidas de minimização dos seus impactes estabelecidas pelas entidades consultadas;
i)A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável;
j)O prazo para apresentação do plano de lavra e estudo de impacte ambiental nos casos em que este procedimento deva ser realizado;
k)A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas nos termos em que vierem a ser aprovados com o plano de lavra, mas com execução simultânea com o desenvolvimento da exploração experimental;
l)As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos, excluindo encargos de exploração;
m)O programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
n)Os fundamentos para a resolução do contrato;
o)As penalidades contratuais;
p)As condições de revisão contratual;
q)As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
2 -Quando for caso disso, do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:
3 -O procedimento de aprovação e de execução do contrato de exploração experimental obedece ao previsto na secção i do capítulo iii.
4 -À extinção e transmissão da posição contratual do contrato de atribuição de direitos de exploração experimental são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 23.º e 24.º.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 12/01/2022

Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

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Até: 12/01/2022