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Artigo 27.ºAtribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e respeitadas as disposições do presente decreto-lei.
2 -O pedido de atribuição de concessão de exploração de depósito mineral é apresentado à DGEG pelo titular dos direitos de revelação, devidamente instruído com os elementos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -O direito a requerer a concessão caduca no prazo de dois anos após o termo dos contratos que titulam os direitos referidos no n.º 1, ficando, a partir dessa data, a área disponível.
4 -As especificações técnicas a que devem obedecer os elementos instrutórios referidos no n.º 2 são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo, sempre que possível, disponibilizados modelos no respetivo sítio na Internet.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2022

Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/05/2021 a 11/01/2022

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