Artigo 26.º
Condições de atribuição de direitos de exploração experimental
Redação registada como em vigor em 12/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No prazo de 30 dias a contar do fim do período de participação pública, a DGEG define as condições contratuais, incluindo, no mínimo:
a) A identificação do titular dos direitos;
b) A delimitação georreferenciada da área abrangida;
c) O tipo de depósitos minerais, identificando as diferentes substâncias cujo direito de exploração experimental é atribuído;
d) O período inicial de vigência do contrato e respetivas prorrogações, que não podem exceder, no seu conjunto, cinco anos;
e) O valor da garantia financeira a prestar e os mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;
f) O plano de investimentos;
g) A definição dos trabalhos de reconhecimento dos recursos de modo a definir as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua eventual exploração;
h) As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração experimental e as medidas de minimização dos seus impactes estabelecidas pelas entidades consultadas;
i) A obrigação de obtenção de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da demais legislação aplicável;
j) O prazo para apresentação do plano de lavra e estudo de impacte ambiental nos casos em que este procedimento deva ser realizado;
k) A obrigação de execução dos trabalhos de recuperação ambiental e paisagística das áreas intervencionadas nos termos em que vierem a ser aprovados com o plano de lavra, mas com execução simultânea com o desenvolvimento da exploração experimental;
l) As contrapartidas devidas em função da atribuição dos direitos privativos, excluindo encargos de exploração;
m) O programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
n) Os fundamentos para a resolução do contrato;
o) As penalidades contratuais;
p) As condições de revisão contratual;
q) As condições especiais relativas a outros direitos e obrigações.
2 - Quando for caso disso, do contrato podem ainda constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações, nomeadamente:
a) Condicionamento da eventual futura exploração do recurso à sua transformação industrial e comercialização em território nacional;
b) Obrigação de integração dos resíduos de exploração experimental em cadeias de valorização existentes;
c) Plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
d) Condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área da exploração experimental;
e) Condições mínimas a garantir no plano de encerramento da exploração experimental para minimização dos impactes ambientais, sociais e económicos;
f) Obrigações mínimas no âmbito da responsabilidade social;
g) Salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;
h) Medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico;
i) A obrigação de efetuar estudos complementares.
j) Avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;
k) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.
3 - O procedimento de aprovação e de execução do contrato de exploração experimental obedece ao previsto na secção i do capítulo iii.
4 - À extinção e transmissão da posição contratual do contrato de atribuição de direitos de exploração experimental são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 23.º e 24.º.