Artigo 27.º
Atribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
Esta redação foi substituída em 12/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que respeitadas as disposições do presente decreto-lei.
2 - O pedido de atribuição de concessão de exploração de depósito mineral é apresentado à DGEG pelo titular dos direitos de revelação, devidamente instruído com os elementos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O direito a requerer a concessão caduca no prazo de dois anos após o termo dos contratos que titulam os direitos referidos no n.º 1, ficando, a partir dessa data, a área disponível.
4 - As especificações técnicas a que devem obedecer os elementos instrutórios referidos no n.º 2 são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo, sempre que possível, disponibilizados modelos no respetivo sítio na Internet.