1 -A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:
a)Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental;
b)Falta de comprovação da idoneidade e ou da capacidade técnica e ou financeira da pessoa coletiva a favor da qual é requerida a concessão.
2 -[Revogado.]
3 -Nos casos em que a autoridade competente tiver determinado a realização de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão de exploração condiciona a realização de quaisquer trabalhos de exploração à obtenção de uma decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
4 -Nos casos em que tenha sido realizada avaliação ambiental nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, é aplicável o disposto no artigo 13.º desse decreto-lei.
5 -No prazo referido no n.º 2, a DGEG promove as consultas previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 6, 9, 12 e 13 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que as consultas são promovidas nessa sede.
6 -Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., exceto se houver lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que a participação pública é a prevista nesse procedimento.