1 - Decidida a atribuição da concessão de exploração, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 29.º
2 - O contrato de concessão assegura ao seu titular os seguintes direitos:
a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;
b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;
c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado cuja utilização não esteja já atribuída;
d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário;
e) Requerer a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos à concessão, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 28.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos recursos, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 28.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 28.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
3 - O contrato de concessão impõe ao seu titular as seguintes obrigações mínimas:
a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão ou da decisão de avaliação de impacte ambiental se tiver havido lugar a este procedimento, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;
b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente autorizada;
c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;
d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de recuperação paisagística, mesmo após a extinção do contrato de concessão;
e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens;
f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;
g) Apresentar, com a periodicidade que for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser fundamentada;
h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento económico dos recursos.
4 - O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente, por motivos a este imputáveis, no prazo máximo de 50 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1.