1 -O cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos é assegurado mediante garantia a prestar até à data da assinatura dos respetivos contratos.
2 -A garantia é prestada por um dos meios estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
3 -A garantia compreende um montante fixo e um montante variável em função da execução da recuperação ambiental da área intervencionada e responde pelo integral cumprimento das obrigações assumidas nos termos da lei ou do respetivo contrato por parte do titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração.
4 -A garantia a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor a fixar pela DGEG, que corresponde, quando o contrato previr o valor do investimento a realizar, a 2 % desse montante, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
5 -A garantia deve ser reposta pelo valor inicial, no prazo de 30 dias, sempre que, por sua conta, for efetuado algum pagamento.
6 -A DGEG pode determinar, fixando prazo para o efeito, o reforço da garantia sempre que a evolução da execução dos contratos evidencie a insuficiência da garantia anteriormente prestada.
7 -O incumprimento da obrigação de reforço determina a resolução do contrato e habilita ao acionamento da garantia existente para cumprimento das obrigações do titular dos direitos privativos.
8 -O contrato pode estabelecer o faseamento da liberação parcial da garantia em função da execução das obrigações pelo titular dos direitos privativos, sem prejuízo de a liberação total só poder ocorrer após verificação, a efetuar pela DGEG, de que se encontram integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas pelo garantido.
9 -A garantia prestada tem prazo a fixar pela DGEG, devendo ser substituída por nova garantia com antecedência de três meses face ao fim daquele prazo.
10 -A falta de apresentação de nova garantia no prazo referido no número anterior determina a aplicação do disposto no n.º 7.