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Artigo 62.ºEncargos de exploração de depósitos minerais

Vigente desde: 07/05/2021
1 -O valor anual das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais é estabelecido contratualmente tendo como referencial mínimo de negociação a percentagem de 3 % do valor do minério à boca da mina.
2 -A percentagem do valor do minério à boca da mina a afetar ao encargo pode ser variável, em função dos anos de exploração, nos termos acordados no contrato, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 -O critério definido no n.º 1 pode ser substituído por um mínimo de 2 % do valor do minério à boca da mina:
a)Quando o concessionário domine empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;
b)Quando a empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português domine o concessionário;
c)Quando uma empresa terceira domine simultaneamente uma participação no concessionário e na empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;
d)Quando o concessionário seja parte de contrato de aprovisionamento com empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português de prazo superior a 10 anos, em que seja assegurada a alienação da maioria do minério extraído.
4 -A alteração superveniente das condições que determinaram a aplicação do critério previsto no número anterior implica o estabelecimento dos encargos de exploração de acordo com o critério do n.º 1, independentemente de revisão do contrato de concessão.
5 -São permitidas deduções ao cálculo dos encargos anuais de exploração decorrentes de custos de tratamento, processamento, armazenamento e transporte do minério e ou do produto final, até uma percentagem de 5 %.
6 -O tipo de deduções a admitir e respetivo limite são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, publicitado no sítio na Internet daquela entidade.
7 -O valor referido no n.º 1 é calculado nos seguintes termos:
8 -No caso de exploração simultânea de diversos depósitos minerais numa mesma concessão de exploração, o valor dos encargos de exploração é o somatório dos valores individualmente determinados para cada depósito mineral nos termos do número anterior.
9 -Para a liquidação dos encargos de exploração, o concessionário entrega à DGEG, até ao final do mês de maio de cada ano:
10 -Não são devidos encargos de exploração quando o concessionário tenha apresentado, no ano anterior em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, um valor de matéria coletável inferior em 150 % do valor do encargo de exploração calculado nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

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