1 -O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, constituindo o remanescente dos encargos de exploração receita do Estado, afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
2 -Quando a exploração do recurso abranja o território de mais do que um município a DGEG fixa, no contrato de concessão e de acordo com a percentagem fixada no número anterior, o valor a pagar a cada um dos municípios abrangidos em função da afetação do seu território pela exploração do recurso.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a projetos apresentados pelos municípios onde se localize a transformação industrial do minério extraído.
4 -O contrato de concessão de exploração pode, nos casos em que seja justificado, determinar que o valor correspondente até um máximo de um terço dos encargos de exploração seja afeto à reciclagem dos produtos em fim de vida oriundos da atividade extrativa concessionada, quer essa responsabilidade seja assumida individualmente pelo concessionário ou por via da utilização ou criação de um sistema integrado.
5 -Nos casos referidos no número anterior, a forma de afetação do valor dos encargos é estabelecida no contrato de concessão.
6 -Nos casos em que não seja determinada a afetação prevista no n.º 4, a percentagem a consignar nos termos do n.º 1 pode ser estabelecida pelo seu limite máximo.
7 -Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 30.º, os encargos de exploração são reduzidos nos termos estabelecidos no contrato e tendo por referencial o passivo a recuperar.
8 -O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações estabelecidas no presente artigo constitui fundamento de resolução do contrato de concessão, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 47.º