Artigo 68.º
Acompanhamento e fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/05/2021.
Esta redação foi substituída em 12/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - Compete à DGEG acompanhar as atividades reguladas pelo presente decreto-lei, emitindo as orientações que se revelem adequadas a assegurar a observância das regras de segurança, de economia da exploração, de bom aproveitamento dos recursos e de proteção do ambiente.
2 - A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares aos titulares dos direitos privativos de revelação e de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento.
3 - A DGEG pode determinar a adoção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a salvaguardar, preventivamente, ocorrências negativas à atividade mineira, para a saúde, segurança, ambiente e recuperação paisagística, estabelecendo os respetivos prazos de cumprimento.
4 - A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais.
5 - Sem prejuízo das competências gerais de fiscalização cometidas a outras entidades, compete à DGEG, enquanto autoridade pública administrativa no domínio do património geológico e dos recursos geológicos, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
6 - Colaboram na ação fiscalizadora as demais autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, as quais devem participar à DGEG as infrações de que tenham conhecimento.
7 - A DGEG, no exercício da sua competência de fiscalização, procede à realização de vistorias, designadamente para verificar a conformidade dos trabalhos com o plano de lavra ou com os programas de trabalhos aprovados.
8 - A DGEG e o LNEG, I. P., podem prestar apoio, remunerado ou não, aos interessados, designadamente em matéria de acesso a informações e conhecimentos sobre os recursos minerais nacionais, e prestação de apoio técnico.
9 - Os titulares de direitos privativos facultam à DGEG todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objeto do direito atribuído, nomeadamente, mediante a apresentação de cartografia e outros estudos de valorização do recurso mineral obtidos no decorrer dos trabalhos.