1 -Compete à DGEG acompanhar as atividades reguladas pelo presente decreto-lei, emitindo as orientações que se revelem adequadas a assegurar a observância das regras de segurança, de economia da exploração, de bom aproveitamento dos recursos e de proteção do ambiente.
2 -A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares aos titulares dos direitos privativos de revelação e de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento.
3 -A DGEG pode determinar a adoção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a salvaguardar, preventivamente, ocorrências negativas à atividade mineira, para a saúde, segurança, ambiente e recuperação paisagística, estabelecendo os respetivos prazos de cumprimento.
4 -A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico que sejam detetados.
5 -Sem prejuízo das competências gerais de fiscalização cometidas a outras entidades, compete à DGEG, enquanto autoridade pública administrativa no domínio do património geológico e dos recursos geológicos, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
6 -Colaboram na ação fiscalizadora as demais autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, as quais devem participar à DGEG as infrações de que tenham conhecimento.
7 -A DGEG, no exercício da sua competência de fiscalização, procede à realização de vistorias, designadamente para verificar a conformidade dos trabalhos com o plano de lavra ou com os programas de trabalhos aprovados.
8 -A DGEG e o LNEG, I. P., podem prestar apoio, remunerado ou não, aos interessados, designadamente em matéria de acesso a informações e conhecimentos sobre os recursos minerais nacionais, e prestação de apoio técnico.
9 -Os titulares de direitos privativos facultam à DGEG todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objeto do direito atribuído, nomeadamente, mediante a apresentação de cartografia e outros estudos de valorização do recurso mineral obtidos no decorrer dos trabalhos.