Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma:
a)25 % para os cofres do Estado;
b)25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações;
c)25 % para a DGEG;
d)20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos;
e)5 % para a entidade autuante.
2 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/01/2022

Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021

Até: 12/01/2022