1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma:
a)25 % para os cofres do Estado;
b)25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações;
c)25 % para a DGEG;
d)20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos;
e)5 % para a entidade autuante.
2 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.