Artigo 72.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma:
a) 25 % para os cofres do Estado;
b) 25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações;
c) 25 % para a DGEG;
d) 20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos;
e) 5 % para a entidade autuante.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.