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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 18/04/2022
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais que visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de:
a) Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
b) Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água;
c) Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2022