O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais que visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de:
a) Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
b) Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água;
c) Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.