Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºAvaliação de impacte ambiental

Vigente desde: 18/04/2022
1 -No caso de projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, de UPAC, as respetivas linhas de ligação à RESP, bem como os projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares estabelecidos no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a entidade licenciadora, para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental (AIA), pode solicitar o parecer prévio à autoridade de AIA, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.
2 -As alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água são abrangidas pelo disposto no número anterior sempre que a alteração ou ampliação, em si mesma ou conjuntamente com o projeto existente, exceda os limiares fixados no n.º 3 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 na sua redação atual.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água quando integrada em estabelecimento industrial existente não constitui uma alteração ao projeto para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, exceto se implicar o aumento da área do estabelecimento existente.
4 -A emissão de pareceres e autorizações prevista nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º, efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando este procedimento se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção.
5 -A consulta pública realizada no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais dispensa a posterior publicitação, mediante éditos, prevista no procedimento de licenciamento do estabelecimento de linhas de transporte ou distribuição de eletricidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2022