1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º são emitidos pelas entidades competentes no prazo de 10 dias após receção do pedido para o efeito.
2 -A ausência de emissão de parecer, no prazo estabelecido no número anterior, equivale a não oposição ao pedido que seguirá os respetivos trâmites ulteriores.