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Artigo 4.º-BCompensação aos municípios

AditadoVigente desde: 20/10/2022
1 -A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio nos termos do artigo anterior está sujeita a uma compensação aos municípios que acresce à prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 -A compensação referida no número anterior:
a)É única e corresponde ao valor de (euro) 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída;
b)É suportada pelo Fundo Ambiental.
3 -A transferência da compensação prevista no presente artigo, pelo Fundo Ambiental, para os municípios, efetua-se a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
4 -Para efeitos da atribuição da compensação prevista no presente artigo, a DGEG informa o Fundo Ambiental dos títulos de controlo prévio de operações urbanísticas emitidos e das notificações previstas no n.º 13 do artigo anterior, bem como da potência de ligação atribuída.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2022

Decreto-Lei n.º 72/2022 - 1.ª Série(19/10/2022)