A declaração de impacte ambiental dos projetos de transporte de energia elétrica sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores deve ser emitida no prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico da AIA, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 4.º-C — Prazo especial de declaração de impacte ambiental dos projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores
AditadoVigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)