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Artigo 6.ºProjeto de envolvimento das comunidades locais

Vigente desde: 10/02/2023
1 -O procedimento de controlo prévio para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW ou, no caso de centro eletroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, é instruído com uma proposta de projetos de envolvimento das comunidades locais.
2 -O projeto de envolvimento das comunidades locais pode incluir, entre outras, medidas que promovam:
a)A compatibilização e utilização do espaço do centro eletroprodutor ou da UPAC para exploração pela população residente de atividades tradicionais como a pastorícia de ovelhas e galinhas, a apicultura, a disponibilização de áreas para plantação de espécies autóctones com valor económico ou hortas comunitárias;
b)Geração de emprego local especialmente durante a operação e manutenção do centro eletroprodutor com recurso a população local;
c)Promoção da biodiversidade com envolvimento das associações e população locais bem como das escolas localizadas na proximidade do centro eletroprodutor ou da UPAC;
d)Disponibilização de eletricidade produzida pela central ou de excedentes da UPAC para comunidades de energia ou para indústrias locais, criando fatores de competitividade local;
e)Conceder a opção de coinvestimento no centro eletroprodutor à população local.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023