Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºCentros eletroprodutores eólicos

Vigente desde: 10/02/2023
1 -Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar energia na RESP acima da potência de ligação atribuída, aplicando-se o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as necessárias adaptações.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável à energia adicional, designadamente o previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023