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Artigo 9.ºIncorporação de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água

Vigente desde: 10/02/2023
1 -Durante a vigência do presente decreto-lei os comercializadores de gás, cujo fornecimento seja superior a 2000 GWh por ano, estão obrigados a incorporar no seu aprovisionamento uma percentagem não inferior a 1 % de biometano ou hidrogénio por eletrólise a partir da água em volume de gás natural fornecido, nos termos do calendário de incorporação a definir por despacho do diretor-geral de energia e geologia.
2 -O cumprimento da obrigação prevista no número anterior é aferido mediante o cancelamento da respetiva garantia de origem, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/02/2023