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Artigo 4.ºApoiar Indústrias Intensivas em Gás

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/01/2023
1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível.
3 -O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
4 -Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.
5 -Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
6 -O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 500 000 por empresa.
7 -Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000,00 por empresa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2023

Decreto-Lei n.º 6/2023 - 1.ª Série(27/01/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/11/2022 a 26/01/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/04/2022 a 14/11/2022

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